Resolução
SE nº 88, de 29-12-2011
Dispõe
sobre os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte
Pedagógico do Quadro do Magistério
O
Secretário da Educação, à vista da necessidade de adequar e normatizar os
procedimentos relativos às substituições durante impedimentos legais e
temporários de integrantes das classes de Suporte Pedagógico do Quadro do
Magistério, na conformidade das disposições do Decreto 53.037, de 28-05-2008,
com alterações dadas pelo Decreto 53.161, de 24-06-2008, e pelo Decreto 57.379,
de 29-09-2011, resolve:
Artigo
1º - As substituições dos integrantes das classes de Suporte Pedagógico, em seus
impedimentos legais e temporários, previstas no artigo 22 da Lei Complementar
444/85, serão assumidas mediante ato de designação de titular de cargo do mesmo
Quadro, que atenda os requisitos de habilitação estabelecidos no Anexo III da
Lei Complementar 836/97, observados os termos da presente
resolução.
§
1º - As disposições desta resolução aplicam-se também ao exercício das
atribuições de cargo vago, bem como de função retribuída mediante pro labore, neste caso exclusivamente para a classe de
Diretor de Escola, até a criação ou a classificação de cargo
correspondente.
§
2º - Somente poderá haver atribuição de vaga em substituição se o impedimento do
substituído for por período maior ou igual a 90
dias.
§
3º - Na composição do período de 90 dias de afastamento do substituído, não
poderão ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem
interrupção, nem de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em
especial quando se tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua
concessão e manutenção.
Artigo
2º - No impedimento do Diretor de Escola, por período inferior a 90 dias, a
direção será assumida por escala, obrigatoriamente pelo Vice-Diretor de
Escola.
§
1º - Caberá substituição ao Vice-Diretor de Escola, quando ocorrer a situação prevista no caput deste artigo ou nos seus
próprios impedimentos legais, sendo designado outro docente, como Vice-Diretor
substituto, observadas as disposições do Decreto 43.409, de 26-08-1998, alterado
pelo Decreto 57.670, de 22-12-2011, e desde que o período da substituição seja igual ou superior a 30 dias.
§
2º - Durante o impedimento de que trata o caput deste artigo e na inexistência
de Vice-Diretor de Escola ou em seu impedimento legal, a direção da unidade
escolar será assumida por docente titular de cargo efetivo, devidamente
habilitado e integrante da escala de substituição do Diretor de
Escola.
Artigo
3º - Para concorrer a atribuições de vagas, em substituição ou em cargo
vago/função em pro labore, das classes de Suporte
Pedagógico, nos termos desta resolução, os titulares de cargo do Quadro do
Magistério poderão se inscrever nas Diretorias de Ensino, durante o período
referente aos 10 primeiros dias úteis do mês de agosto de cada
ano.
§
1º - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar os documentos
pertinentes, inclusive o Anexo I e/ou o Anexo II, que integra(m) esta resolução,
devidamente preenchido(s) e assinado(s) por seu superior
imediato.
§
2º - A inscrição realizada terá validade até o início do período de inscrições
do ano subsequente.
§
3º - O inscrito nos termos desta resolução deverá apresentar, em cada sessão de
atribuição da qual participe, termo de anuência expedido pelo superior imediato,
com data atualizada, cuja validade abrangerá apenas o período de vigência da
designação.
Artigo
4º - A Diretoria de Ensino deverá:
I
- cientificar os inscritos das possíveis formas de divulgação das sessões de
atribuição de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pro labore, que virá a realizar, entre as quais se inclui a
divulgação por publicação no Diário Oficial do Estado e/ ou em site próprio
(Internet);
II
– comunicar aos inscritos, por meio do Diário Oficial e/ou do seu site, com no
mínimo 2 dias úteis de antecedência, a data e o horário
da sessão que será realizada, bem como o número de vagas a serem
atribuídas;
III
- realizar a sessão de atribuição das vagas divulgadas, no prazo de até 3 dias úteis, após a comunicação de que trata o inciso
anterior, preferencialmente na primeira hora do expediente, a fim de garantir a
imediata assunção de exercício, viabilizando as designações dos candidatos
contemplados a partir da mesma data;
IV
– assegurar a realização da sessão de atribuição no horário divulgado,
observando que qualquer eventual atraso no início da sessão não beneficiará
candidato(s) retardatário(s);
V
– vedar a participação, na sessão de atribuição, de candidato que não atender,
na íntegra, o disposto no § 3º do artigo anterior.
Artigo
5º - A classificação dos candidatos inscritos dar-se-á por situação funcional,
títulos e tempo de serviço, na seguinte conformidade:
I
- Classificação para atribuição na classe de Diretor de Escola
a)
Quanto à situação funcional:
a.1)
Faixa I - titulares de cargo de Diretor de Escola;
a.2)
Faixa II - docentes portadores de certificado de aprovação em concurso público
de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São
Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, dentro do prazo de
validade do concurso;
a.3)
Faixa III - demais docentes titulares de cargo.
b)
Quanto aos títulos:
b.1)
5 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de
Diretor de Escola, excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é
titular e, na Faixa II, o relativo à própria classificação nesta
faixa;
b.2)
3 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de
Supervisor de Ensino.
c)
Quanto ao tempo de serviço como Diretor de Escola: 0,004 por dia, até 20
pontos.
II
- Classificação para atribuição na classe de Supervisor de
Ensino
a)
Quanto à situação funcional:
a.1)
Faixa I - titulares de cargo de Supervisor de Ensino;
a.2)
Faixa II - titulares de cargo de Diretor de Escola - com certificado de
aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado
de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do
prazo de validade do concurso;
a.3)
Faixa III - docentes titulares de cargo - com certificado de aprovação em
concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo,
para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de
validade do concurso;
a.4)
Faixa IV - demais Diretores de Escola titulares de cargo.
b)
Quanto aos títulos:
b.1)
3 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de
Diretor de Escola, excluído, nas Faixas II e IV, o certificado relativo ao cargo
de que é titular;
b.2)
5 pontos por certificado de aprovação em concurso público promovido pela
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de
Supervisor de Ensino, excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é
titular e, nas Faixas II e III, o relativo à própria classificação nestas
faixas.
c)
Quanto ao tempo de serviço como Supervisor de Ensino: 0,004 por dia, até 20
pontos.
§
1º - O tempo de serviço a ser considerado para fins da classificação, de que
trata este artigo, é apenas o exclusivamente prestado no Quadro do Magistério
desta Secretaria da Educação.
§
2º - O tempo de serviço trabalhado como Delegado de Ensino/Dirigente Regional de
Ensino será considerado como tempo de cargo, com relação ao próprio cargo do
candidato inscrito, e também como tempo de serviço de Supervisor de Ensino em
situação de designação, no cômputo previsto na alínea “c” do inciso II deste
artigo.
§
3º - Quando ocorrer empate na classificação dos inscritos de qualquer das
classes, o desempate dar-se-á pelo maior tempo de serviço no magistério público
estadual.
§
4º - Para fins da contagem de tempo de serviço, nos termos desta resolução,
deverão ser utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão
de Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
§
5º - A data-limite da contagem de tempo de que trata o parágrafo anterior será
sempre o dia 30 de junho do ano da inscrição,
§
6º - Para fins de verificação da possibilidade de inscrição do candidato, as
faltas de que trata o inciso III do artigo 7º do Decreto 53.037/2008, com
redação alterada pelo Decreto 57.379/2011, deverão ser apuradas no ano civil
imediatamente precedente ao da Inscrição.
§
7º - Após 3 dias úteis, contados a partir do
encerramento do período de inscrições, a classificação dos inscritos deverá ser
divulgada pela Diretoria de Ensino, afixando-se a relação dos candidatos, com as
respectivas pontuações, em local visível e de livre
acesso.
§
8º - Caberá recurso do candidato ao Dirigente Regional de Ensino, a ser
interposto no prazo de 2 dias úteis, contados da data
da divulgação da classificação, tendo a autoridade recorrida igual prazo para
decisão.
Artigo
6º - Encerrados os períodos de inscrição, da classificação dos inscritos e da
decisão dos recursos, o órgão setorial de recursos humanos fixará e divulgará,
mediante publicação no Diário Oficial do Estado, a data para a primeira sessão
de atribuição de vagas, a se realizar concomitantemente em todas as Diretorias
de Ensino.
Artigo
7º - Ficam expressamente vedadas a atribuição de vaga e sua respectiva
designação:
I
- ao candidato que, na data da atribuição, se encontre afastado a qualquer
título;
II
- ao Diretor de Escola, em unidade escolar que seja do mesmo município e da
mesma Diretoria de Ensino de seu órgão de classificação;
III
- por procuração de qualquer espécie;
IV
- ao candidato que se enquadre em qualquer das situações previstas nos artigos
7º e 18 do Decreto 53.037/2008, alterado pelo Decreto 53.161/2008 e pelo Decreto
57.379/2011.
Artigo
8º - Ao candidato que se encontrar em regime de acumulação remunerada de cargos
ou de cargo/função, deverá ser observado que:
I
- no caso de acumulação de dois cargos docentes, sendo designado por um deles, o
candidato deverá permanecer no exercício do outro cargo;
II
- na hipótese de acumular um cargo docente e outro de suporte pedagógico, o
candidato será designado pelo cargo de suporte pedagógico, devendo permanecer no
exercício do cargo docente;
III
– a acumulação de cargo/função docente com as atribuições da designação em
classe de suporte pedagógico somente poderá ocorrer se forem distintos os
respectivos locais (unidades/ órgãos) de atuação
funcional;
IV
– o somatório das cargas horárias relativas ao cargo/função docente e ao
exercício da designação, quando ambos forem no âmbito desta Secretaria de Estado
da Educação, não poderá exceder o limite de 64 (sessenta e quatro) horas
semanais.
Parágrafo
único - Para qualquer situação de acumulação, de que trata este artigo, deverá
haver publicação de novo ato decisório, que poderá ocorrer após o início de
exercício da designação.
Artigo
9º - Quando ocorrer ingresso ou remoção de Supervisor de Ensino, deverá ser
observada a ordem inversa à da classificação dos
inscritos, a fim de se proceder à cessação das designações em cargo vago, em
número suficiente para viabilizar o exercício aos ingressantes ou aos
removidos.
Parágrafo
único - O servidor, cuja designação em cargo vago tenha sido cessada no evento,
poderá pleitear nova designação em vaga que decorrerá da cessação, pela ordem
inversa à da classificação dos designados em substituição, desde
que:
1
– o servidor tenha classificação superior à do substituto cuja designação será
cessada;
2
- o saldo do período dessa substituição seja igual ou superior a 90
dias;
3
– a nova designação se efetue no prazo máximo de até 3
dias úteis, contados da data de cessação da designação em cargo vago, não
podendo, neste momento, o servidor se encontrar em qualquer tipo de licença ou
afastamento.
Artigo
10 - O substituto que se ausentar por mais de 15 dias terá cessada a
substituição ao início deste afastamento, exceto quando se tratar de
férias.
Artigo
11 - O integrante do Quadro do Magistério, quando exercer substituição ou
responder pelas atribuições de cargo vago ou de função retribuída mediante pro labore, em unidade diversa à de sua classificação, não
fará jus à percepção de ajuda de custo, diárias ou trânsito, conforme dispõe o
artigo 11 do Decreto 24.948/1986.
Artigo
12 - O designado nos termos desta resolução não poderá desistir da designação
para concorrer à nova atribuição, no mesmo ou em qualquer outro
órgão/unidade.
Parágrafo
único - A desistência, por qualquer outro motivo, deverá ser feita de próprio
punho pelo designado, declarando estar ciente do disposto no artigo 7º, caput e
inciso II, do Decreto 53.037/2008, alterado pelo Decreto
57.379/2011.
Artigo
13 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a designação do integrante do
Quadro do Magistério, bem como a sua cessação, em especial quando o mesmo não
corresponder às atribuições do cargo ou descumprir normas legais, ficando vedada
sua designação para quaisquer outras atribuições nos termos desta resolução, em
observância ao dispositivo legal citado no artigo
anterior.
Parágrafo
único - A cessação na situação especial de que trata este artigo deverá ser
precedida de relatório do Dirigente Regional de Ensino com justificativa que
comprove o desempenho incompatível com a função.
Artigo
14 – Sempre que ocorrer qualquer tipo de alteração do motivo de uma designação,
quer seja na mudança de impedimento ou de seu prazo, nas situações de
substituição, ou na passagem de substituição para vacância ou, ainda, na troca
do titular substituído, com ou sem interrupção, a designação deverá ser cessada
de imediato, sendo a vaga correspondente colocada em edital para nova
atribuição, na conformidade do disposto no artigo 4º desta
resolução.
Parágrafo
único – Excetuam-se da aplicação do disposto neste artigo as designações em
substituição a Diretores de Escola que se encontrem afastados junto aos
convênios de municipalização do ensino, cujos substitutos poderão permanecer nas
designações, nas situações em que os afastamento dos titulares sejam prorrogados por período igual ou superior a 90
dias.
Artigo
15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE 57, de 1º de agosto
de 2008.
Notas:
Decreto
n.º 24.948/86, à pág. 130 do vol. XXI;
Decreto
n.º 43.409/98, á pág. 56 do vol. XLVI;
Decreto
n.º 53.037/08, à pág. 154 do vol. LXV;
Decreto
n.º 53.161/08, à pág. 154 do vol. LXV;
Decreto
n.º 57.379/11;
Decreto
n.º 57.670/11;
Lei
Complementar n.º 444/85. às págs. 92 e 798 do vol.
XX;
Lei
Complementar n.º 836/97. à pág. 28 do vol.
LIV;
Revoga
a Res. SE n.º 57/08, à pág. 139 do vol. LXVI;
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